quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Litispendência: verificação necessária

A litispendência está conceituada no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, verificando-se a sua ocorrência quando nos deparamos com duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir.Sempre que estiver caracterizada a litispendência, a segunda ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, por tratar-se, assim como a coisa julgada, de exceção processual peremptória, que não admite qualquer sanação.Contudo, devemos frisar que só a citação válida induz litispendência, de modo que, como lembra Voltaire de Lima Moraes, para caracterização desse instituto no segundo processo, onde haveria a repetição de ação que está em curso, é preciso que no anterior tenha sido feita a citação, pois do contrário ela não terá ocorrido.Devemos concluir, destarte, que para haver litispendência são necessários dois elementos: a identidade de ações (iguais partes, pedido e causa de pedir) e a citação válida nas duas demandas.Pois é justamente o primeiro elemento para a verificação do instituto em exame que pode suscitar alguma dúvida em relação às demandas coletivas.Como visto anteriormente, os parágrafos 1º e 2º do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor permitem que os integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe ingressem com ações individuais, a despeito de estar em trâmite uma ação coletiva.Desse modo, concluiríamos que o réu na ação coletiva, o qual também figura como requerido na demanda individual poderia alegar, preliminarmente em sua contestação, a ocorrência de duas ações idênticas, requerendo a extinção sem julgamento do mérito de uma delas.Todavia, tal possibilidade tornaria despicienda quase todas as peculiaridades da coisa julgada no processo coletivo, principalmente os princípios da coisa julgada in utilibus e secundum eventum litis.No intuito de evitar tal ocorrência, portanto, os autores do Código de Defesa do Consumidor inseriram o artigo 104, esclarecendo que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.Antes de adentrarmos na análise do referido artigo, devemos esclarecer que houve um equívoco do legislador ao afirmar que não induzem litispendência para as ações individuais as demandas coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81. Na verdade, não há razões para que os processos que versem sobre direitos individuais homogêneos também não estejam abarcados pela norma do artigo 104.Assim, onde se lê "previstas nos incs. I e II do parágrafo único do art. 81", leia-se "previstas nos incs. I, II e III do parágrafo único do art. 81".De outra banda, também devemos entender por equivocada a segunda remissão prevista no artigo 104, porquanto o dispositivo, quando menciona os efeitos da coisa julgada, refere-se tão-somente aos incisos II e II do artigo 103 do CDC. Na verdade, o inciso I deveria também estar aí incluído.Desse modo, comungamos da opinião de Ada Pellegrini Grinover, quando afirma que a referência do dispositivo aos "efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incs. II e III do artigo anterior" deve ser corrigida como sendo à coisa julgada "a que aludem os incs. I, II e III do artigo anterior".Esclarecidos os equívocos do legislador na redação do artigo 104, passemos à análise do conteúdo desse dispositivo e verificamos que não ocorre litispendência entre uma ação coletiva e uma individual porque, como nos esclarece Ada Pellegrini Grinover, o pedido dos processos é inquestionavelmente diverso. Segundo a autora, enquanto as ações coletivas visam a reparação ao bem indivisivelmente considerado ou a obrigação de fazer ou não fazer, as ações individuais tendem ao ressarcimento pessoal.Ademais, não haverá identidade de partes, pois em uma demanda individual será parte apenas quem teve seu direito violado em sua esfera jurídica individual, ao contrário da ação coletiva, em que todos os lesados figuram no pólo ativo, não obstante substituídos no processo pelos entes legitimados para a propositura da ação.Porém, se comprovada a exclusão da possibilidade de litispendência entre demandas coletivas e individuais, o mesmo não podemos afirmar entre duas ações coletivas, já que é possível haver duas ações coletivas com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.Contudo, para que o afirmado acima ocorra, é mister tratarem-se da mesma espécie de interesses, ou seja, deve haver duas ações defendendo o mesmo direito individual homogêneo, difuso ou coletivo strictu sensu. Caso contrário, não haverá litispendência, embora possa se constatar a necessidade de conexão dos processos, como adverte Antônio Gidi. Por fim, o artigo 104 refere-se à suspensão do processo individual em até 30 dias após a constatação do ajuizamento da ação coletiva, a fim de que as eficácias (o artigo 104 refere-se a "efeitos’) da coisa julgada beneficiem os autores das demandas coletivas.Logo, se o autor individual tomar ciência do ajuizamento de uma ação coletiva, pela regra insculpida no artigo em análise, terá o mesmo duas opções: prosseguir em sua demanda, abdicando da extensão subjetiva da sentença que vier a ser proferida no processo coletivo, ou requerer a suspensão de sua ação individual.Nesse último caso, o demandante individual, se não for favorecido com o resultado da sentença coletiva (improcedente), poderá retomar seu processo individual, em nome dos princípios da coisa julgada in utilibus e secundum eventum litis.Mas, é necessário frisarmos que no caso no parágrafo 2º do artigo 103, se o autor individual habilitar-se como litisconsorte, a coisa julgada formar-se-á para ele e, assim, não será permitido ao mesmo prosseguir com sua demanda individual

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Jurisdição e competência internacional: a ação legiferante e a ação executiva do Estado em relação à órbita internacional: breves considerações à luz do Direito Internacional.
por Leonardo Arquimimo de Carvalho
Sumário: 1. Introdução. 2.Jurisdição: brevíssimas considerações. 3.Os limites da Jurisdição nacional. 4.A competência internacional. 5.Os elementos de Estado e o território como unidade jurídica. 6.Jurisdição internacional. 7.Os direitos e deveres do Estado na órbita internacional: o dever de não-intervenção. 8.A ação legiferante e a ação executiva do Estado em relação à órbita internacional. 9.Considerações conclusivas. 10.Referências Bibliográficas.
1. Introdução O Estado possui inúmeros fins que caracterizam sua forma de organização. Contudo, não está sozinho, inúmeras são as organizações conformadas em Estados com os mais diferente fins, restando, portanto, a possibilidade de existirem conflitos de interesses na atuação destes. A necessidade de convivência pacífica na ordem internacional impõe limites para atuação e execução dos fins de qualquer Estado, logo, limites para atividade jurisdicional do Estado.A jurisdição constitui-se em elemento integrante da soberania estatal e é geralmente exercida nos limites territoriais do país. Sendo tarefa estatal o estabelecimento da amplitude e das limitações do seu ordenamento jurídico, tanto no âmbito espacial nacional como no internacional.O problema do limite da atuação jurisdicional de um determinado Estado pode ser solucionado de maneira expressa, por determinação direta, quando o ordenamento jurídico aponta quais as causas que a ele estão sujeitos. Ou de maneira contrária, por intermédio de um sistema de determinação indireta, onde um trabalho de dedução hermenêutica irá estabelecer a extensão jurisdicional.Em Direito Processual, a terminologia ‘Jurisdição’ remete à interpretação literal, “dizer, ditar o direito”; a expressão, quando transferida para o Direito Internacional, amplia-se, significando o exercício exclusivo de todas as competências, executivas, legislativas e judiciárias, dentro de um limite territorial dado.Conciliar os interesses estatais nacionais com os da comunidade internacional apresenta-se como um grande problema a ser enfrentado pelo Estado, já que aparentemente não existem limites – em sentido não material – para criação legislativa bem como atuação judiciária do Estado. Contemporaneamente, a interdependência dos inúmeros atores da comunidade internacional, bem como suas inter-relações, abrem significativos questionamentos no que tange aos limites de extensão jurisdicional dos Estados.Assim, de modo sucinto o texto pretende fazer uma singela abordagem de alguns elementos concernentes ao tema, buscando identificar, se é que existem, limites jurisdicionais do Estado na presença de fatos anormais. 2. Jurisdição: brevíssimas considerações São contraditórias e divergentes as principais teorias que procuram explicar a natureza da atividade jurisdicional no ambiente territorial. São três as consideradas mais influentes, sendo seus expoentes Chiovenda, Allorio e Carnelutti.
Aluno: Bruno Fonseca da Cruz
Direitos SociaisO protesto das togas
Márcia Novaes Guedes*A semana terminou com os Juízes do Trabalho na Praça pública, se mobilizandopela efetivação dos direitos trabalhistas. Em Salvador, os Juízes secolocaram em frente ao Elevador Lacerda, cartão postal da cidade, na PraçaTomé de Souza, para distribuir uma cartilha que detalha os direitos básicosdos trabalhadores, isto é, o contrato mínimo: Carteira do Trabalho ePrevidência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, jornada detrabalho de 44 horas semanais, segurança e saúde, repouso e alimentaçãoentre as jornadas, férias e gratificação de Natal e, quando dispensado,aviso prévio e seguro desemprego.As mobilizações fazem parte da Campanha Nacional lançada pelaAnamatra(Associação dos Magistrados do Trabalho) que escolheu o dia 05 deoutubro (Dia da Cidadania) para a luta contra a flexibilização dos direitosdos trabalhadores brasileiros. E também denunciar diversas outras violaçõesdas relações de trabalho como a terceirização e o cooperativismofraudulentos, a contravenção penal pelo descumprimento das normas desegurança, higiene e saúde do trabalhador e o assédio moral.A Campanha tem como objetivo, também, reforçar e acelerar as discussões emfavor das mudanças na legislação tendo como móvel a efetividade dos direitostrabalhistas, considerados essência dos Direitos Fundamentais da PessoaHumana. Para outras informações, a Anamatra disponibilizou um site exclusivopara a Campanha: www.anamatra.org.br/efetivação.Apesar de afogados em leis, a maioria dos trabalhadores brasileiros viveprecariamente na informalidade. Um dos pontos altos da Campanha é o respeitoà CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, uma senhora lei de quase 70 anos,cujo artigo 29 determina que o empregador anote a data de admissão, aremuneração e as condições especiais de trabalho, se houver. Além deregistrar, carimbar e assinar o documento no prazo de 48 horas.Sem CTPS assinada, o trabalhador é menos cidadão. Não pode comprar acrédito, abrir conta nem fazer empréstimo bancário. Nem sequer sonhar com aaquisição da casa própria, pois sem registro na CTPS não há recolhimento deFGTS. Se adoecer ou, se for mulher e engravidar, vai depender da caridadepública, pois o sistema previdenciário é tripartite - quer dizer, funcionacom a contribuição do Governo, dos patrões e dos trabalhadores, de quem oempregador está obrigado a descontar e recolher mensalmente ao INSS.O desrespeito a essa norma básica das relações de trabalho no Brasil éincentivada pela indiferença da sociedade, que dá de ombros para abanalização do mal no trabalho. A falta de registro em CTPS, com afinalidade de fraudar os direitos do empregado e a Previdência Social, éconsiderada crime, previsto no artigo 297, § 4º do Código Penal.O resultado dessa medida, porém, é pífio, pois os patrões continuamcontratando ao arrepio da lei, sob a desculpa de que não podem arcar com osencargos sociais. E entre Juízes e Promotores de Justiça corre acirradadiscussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para impor talcondenação. Afora a atuação corajosa de uns poucos juízes, que, tomando osdireitos fundamentais como base de suas decisões, condenam empregadores emdanos morais e não admitem instruir alegação de justa causa levantada peloempregador quando este não cumpriu as obrigações do contrato (CLT, art. 483,d), a ilicitude não encontra cobro diante da insuficiente fiscalização doministério do Trabalho.O brasileiro é cordial e, certas vezes, indiferente à injustiça social.Participamos das festividades, aniversários e casamentos sem nos preocuparse os "serviçais" têm seus direitos básicos respeitados. Entramos e saímosde lojas, mercados e shoppings sem reparar que o comércio contrata saláriomínimo e comissões, mas, na prática, continua valendo a regra "se produzircome, se não produzir, não come".O desprezo pelos pobres, em algun, vai além: temos medo deles. Numa festa deaniversário ouvi de uma médica a seguinte explicação: "os pobres sãoconfundidos com bandidos, porque nessa classe o número deles é maior".Sonegar salários e outros direitos sociais não é considerado furto. E apesarda redação da Lei 9.983, de 14/07/2000, que introduziu o § 4º ao artigo 297do Código Penal, para o jurista Damásio de Jesus não constitui delito asingela conduta do empregador deixar de registrar o empregado.Domésticas e babás trabalham 12 horas seguidas, muitas vezes sem receber osalário mínimo, cuidando da casa e dos filhos da classe média, enquanto osfilhos delas crescem sem a companhia dos pais e do Estado. O desprezo que asclasses abastadas e remediadas nutrem pelos trabalhadores sugere temas aoteatro do absurdo.Minha fisioterapeuta contou-me que, ao ser apresentada a uma distinta damada sociedade local, dentre as lições de boas maneiras e etiquetas, ouviu aseguinte pérola: "não deveria permitir que a babá de seu filho se vestissede modo a causar confusão nas pessoas, a babá não poderia ser confundida comsua irmã". Afinal, ela (a babá) deveria saber qual é o seu lugar na escalasocial!Esse inominável preconceito social encontra reforço na imprensa dominante.Recentemente, a colunista de um dos mais lidos jornais do País - cujacirculação média, de segunda a sexta-feira, é de exatos 299.473exemplares -, orgulhosamente revelou no frontispício da primeira página (!),ao ensaiar uma explicação para o apoio popular revelado por uma pesquisa deopinião ao presidente da República, que o apoio vem dos "seres simples",beneficiados pelos programas sociais. O sentido discriminatório da opiniãoveiculada pelo jornal, felizmente, não passou despercebido por umjornalista, famoso por sua independência de opinião, que concluiu: acolunista, certamente, se considera um "ser complexo".A República e a economia de mercado foram forjadas com a exclusão dosex-escravos, considerados sub-raça destinada ao desaparecimento. A naçãodesejada por nossa elite não poderia ser formada pelo "rebotalho", mas pelobranco europeu, cuja imigração foi incentivada. Somos o único povo queconseguiu se "modernizar" sem romper com a senzala. De modo inédito, atransportamos para os modernos e arrojados prédios de apartamentos, onde umalinha divisória, aparentemente invisível, separa a "área de serviço" da"área social". Do velho engenho de cana-de-açúcar ao agronegócio do etanol,nosso processo civilizatório segue linear, combinando exclusão social ecinismo que se revelam no emprego da fraude nas relações de trabalho,incluindo, em pleno século XXI, o trabalho escravo nos setores de ponta daeconomia.A resistência da elite brasileira em se tornar cidadã é notória. SegundoRaymundo Faoro, nossa elite é marginal. A elite manda, mas não aceita sercidadã. Essa elite marginal imagina que pode modernizar o país excluindo opovo e os que pensam em defesa da inclusão social, como na sátira de Machadode Assis, descrita no conto "O Alienista", no qual um sábio, a pretexto deestudar a loucura, interna num hospício três quartos da população.Assim, o projeto de "modernização" dessa elite marginal inclui a redução depessoas à condição análoga à de escravo. Na verdade, o trabalho escravocontemporâneo é um elo na cadeia produtiva que vem sendo denunciado peloBispo de São Felix do Araguaia, Dom Pedro Casaldaliga desde 1971. Ocrescente aumento do número de denúncias obrigou o governo a criar o GrupoMóvel de Fiscalização do ministério do Trabalho, que, em parceria comorganismos não governamentais e com a Procuradoria do Trabalho, já libertou,desde o início do programa, mais de 25 mil trabalhadores escravos. A maioriaestá concentrada nas atividades de criação, pastagem e insumos agrícolas,seguidos daqueles encontrados nas plantações de soja e de algodão e nasatividades de plantio e corte de cana-de-açúcar. A Justiça do Trabalho,porém, se apercebeu do problema muito mais tarde e somente em 2005 instaloua Vara do Trabalho de São Felix, onde hoje a corajosa atuação do Juiz JoãoHumberto Cesário no combate e erradicação do trabalho escravo tornou famosaa região, antes conhecida como o "Vale dos Esquecidos".O lobby desses "modernos" senhores de engenho, no entanto, é poderoso, aponto de suspender o trabalho de fiscalização do ministério. Nasegunda-feira, 24 de setembro, a Justiça do Trabalho aceitou a Ação CivilPública movida pela Procuradoria do Trabalho que, com base no resultado deuma fiscalização realizada pelo Grupo Móvel, denuncia a existência detrabalho escravo na Pagrisa. Na fazenda dessa empresa em Uianópolis, a 417km de Belém, foram encontrados 1.060 trabalhadores reduzidos à condiçãoanáloga á de escravos. Essa foi a maior libertação já feita desde a criaçãodo Grupo."Eles nos tratavam como porcos". Assim um dos trabalhadores libertadosresumiu as condições de trabalho na Pagrisa. E não exagerou. Segundo osrelatórios dos fiscais, a empresa violava as normas de proteção ao saláriopraticando o velho e abominável truck system (vendendo alimentos e remédiosaos trabalhadores por preços bem superiores aos praticados no mercadolivre); e praticava contravenção penal descumprindo as normas de higiene,saúde e segurança do trabalho, obrigando os empregados a trabalhar semdescanso. E até os alimentos fornecidos estavam deteriorados com a presençade bactérias, vermes e fungos.Acontece que os donos dessa empresa são poderosos e têm aliados de peso noSenado Federal. Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Kátia Abreu (DEM-TO), acusaram osfiscais de praticarem "abuso de poder", e conseguiram suspender o trabalhode fiscalização. Desde o dia 20 de setembro, as ações de combate eerradicação do trabalho escravo estão suspensas.A construção da nossa racionalidade passa pela destruição dessa elite, istoé, vai acontecer na medida em que ela se tornar cidadã. Nisso os Juízespodem dar uma grande colaboração: primeiro, fazendo tesouro da lição deHannah Arendt (Eichmann em Jerusalém, 1962), segundo a qual a Justiça nãoadmite a teatralidade dos gestos, das condutas estudadas, mas requer oisolamento. Admite mais a tristeza do que a raiva, e pede a mais cautelosaabstinência diante de todos os prazeres de estar sob a luz dos refletores.Segundo, é preciso cuidar para que o protesto na praça pública não setransforme num palanque feito sob medida para os ávidos de ascensãoprofissional, mas que em nome da disciplina judiciária seguem indiferentes,remando a favor da corrente e dando as costas à desestabilizadorabanalização do mal. Por fim, é preciso não esquecer que o povo, cansado dainjustiça social, deseja ver coerência entre o discurso e a práticajudiciária.O trabalho dos Juízes não termina na Ágora, mas no fórum, no recesso dogabinete e a efetividade da justiça vai acontecer na medida em que os juízesse empenharem em reverter com decisões corajosas o resultado de uma pesquisacientífica recentemente divulgada e que revela que o Judiciário brasileiro,inclusive o trabalhista, não realiza justiça social.* Márcia Novaes Guedes é juíza do trabalho, doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma - Tor Vergata e membro da Associação dos Juízes para a Democracia. [artigo publicado originalmente na revista Terra Magazine, dia 08/10]

Extraído do site http://www.ajd.org.br/ler_noticiaa.php?idNoticia=154

PROVA

UNIT
TEORIA GERAL DO PROCESSO
AVALIAÇÃO DE:

Prof.:

Aluno(a): Curso:

Período: Turma: No: Data:

Nota PC: + Nota ME: = NF

Data da Entrega do Resultado da Avaliação:
1
MÁRIO DE OLIVEIRA NETO

DIREITO



28/09/09












QUESTÕES:

1. No último dia 24.05.09, foi ajuizada demanda cível na comarca de Itabaiana, tendo por objeto separação judicial consensual, uma vez que havia filho concebido no curso da relação matrimonial.
1.2 – Encaminhada a demanda à 3a Vara Cível de Itabaiana por determinação do Juiz Distribuidor da comarca, acolhendo pedido dos autores - uma vez que o juízo da 2a vara, segundo bem feita fundamentação das partes, estava sem Juiz e demoraria cerca de 6 meses para homologar o acordo – lá foi autuada. Ouvida as partes, que mantiveram o interesse em separar-se, além do MP, o MM. Juiz homologou o acordo nos exatos termos propostos, tendo, inclusive, fundamentado a legalidade do recebimento do feito sem passar pela distribuição da comarca fundado no princípio constitucional constante do art. 5o da CF, vazado nos seguintes termos:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
1.3 A partir do enunciado supra, análise a conduta do Juiz Distribuidor, levando em consideração os princípios relacionados ä jurisdição.
1.4 Outrossim, a partir da teoria de Carnelluti, qual a natureza do ato que homologou o acordo? (A questão vale 2,0 pontos)
Resposta: As normas legais e constitucionais fixam que toda e qualquer pessoa tem o direito de ser julgado por um Juiz imparcial e independente, cuja competência, no momento da ocorrência do fato, já se encontrava previsto pelo ordenamento jurídico
Pela distribuição e não pelo mero direcionamento, estar-se-ia protegendo o princípio do Juiz natural, estando incorreto o posicionamento do juiz distribuidor
O ato praticado pelo Juiz, homologando a separação judicial é jurisdicional, uma vez que o legislador entendeu que em tais situações, mesmo que não haja resistência, há uma lide hipotética, fixada pelo legislador
A POEIRINHA DO AGRESTE, com sede em Itabaiana, Sergipe, firmou contrato com a empresa de minérios domiciliada em Honduras, tendo o contrato sido concretizado na capital Tegucigalpa e cujo objeto dizia que a mineradora deveria entregar em 30 dias 4 mil toneladas de minério.
2.1 Passados os trinta dias e não tendo havido a entrega do objeto contratado, a POEIRINHA DO AGRESTE, em 08.09.2009, acionou a empresa hondurenha na capital do país, pedindo o pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00.
2.2 Tendo percebido a dificuldade em processar a demanda no mencionado País por conta dos desajustes políticos lá vividos, repetiu-se a ação aqui no Brasil.
2.3 – A partir do que se estudou acerca de competência internacional e litispendência, diga:
a) o que significa litispendência?(0,5 ponto)
b) Tendo o Brasil e Honduras aderido à convenção de havana e diante do que dispõe a Constituição do Brasil, é possível dizer que há litispendência? Porquê? (2,5 pontos)
A litispendência envolve a repetição de ações que ainda não foram julgadas, ou não transitaram em julgado; a coisa julgada, ações já transitada em julgado.
Duas ações se reptem quando: a) envolvem as mesmas partes, b) tem as mesmas causa de pedir e c) mesmos pedidos.
Quanto a existência, ou não de litispendência, pelo que dispõe a convenção, é possível que, havendo adesão dos países ao pacto de havana, afasta-se a aplicação do CPC e aplica-se o art. 394 da convenção(Art. 394. A litispendencia, por motivo de pleito em outro Estado contractante poderá ser allegada em materia civel, quando a sentença, proferida em um delles, deva produzir no outro os effeitos de cousa julgada.).
Logo, há litispendência em relação à demanda ajuizada no Brasil

3. “O árbitro, na arbitragem, profere sentença arbitral, que, apesar de não ter sido proferida por um juiz, tem natureza jurisdicional, por conter todos os elementos que compõem o ato jurisdicional, a exemplo da notio. Tal afirmativa é ratificada pelo próprio código de processo civil, quando no art. 475-N, categoricamente, coloca a sentença arbitral como título judicial.”
3.2 - Depois de identificar todos os elementos da jurisdição(vale 0,5 ponto), analise a correção, ou não, da afirmativa feita(1,0 pontos).
Os elementos são os seguintes: Notio, executio, coertio, vocatio e iudicium.
A arbitragem por não conter a coertio e executio, não equivale à jurisdição.
Ademais, na arbitragem, o princípio regente é o interesse privado, que rege a vontade das partes no momento de definir quem resolverá o litígio; na jurisdição, a vontade das partes não tem qualquer intererência.
4. O Advogado do Demandado, em sede de exceção de incompetência territorial, requereu que o “JUIZ fosse declarado incompetente”, já que a ação deveria ter sido ajuizada na comarca onde tinha domicílio a Separanda.
4.1 Em decisão fundamentada, o Magistrado indeferiu o pleito, dizendo que não era incompetente, até porque tinha alguns longos anos na Magistratura, tendo, inclusive, recebido vários prêmios por trabalhos científicos, sendo um dos responsáveis pelos cursos de Doutorado em Sergipe.
Arremata a questão em sua decisão, dizendo que tem, modestamente, o nobre papel de “presentar” o Estado.
4.2 A partir do enunciado supra e de todos os princípios que foram estudados, é possível se declarar um JUIZ INCOMPETENTE no exercício da função jurisdicional? Porque? (vale 2,5 pontos)
O Juiz é a pessoa que presenta o Estado-Juiz no exercício da função jurisdicional. Logo, todos os atos praticados devem ser imputados ao ente estatal e não à pessoa do Juiz.
Eventual ilegalidade, incompetência ou competência são aferidos em relação ao juízo(órgão jurisdicional) e não à pessoa física do Juiz. Daí, por exemplo, ser incorreto dizer que o Juiz JOÃO DAS COUVES é incompetente ou competente.
A incompetência ou competência é do Juízo.

As questões devem ser respondidas de forma objetiva, concisa e limitadas aos temas estudados na 1a unidade.
Todas as questões respondidas a lápis serão totalmente anuladas e zerada a nota.

As respostas às questões serão disponibilizadas no blog da turma

Boa sorte!
3. Da competência exclusiva – Art. 89 do Código de Processo Civil:
Diferentemente da hipótese prevista no artigo 88 do CPC, o artigo 89 regula a competência com “rigidez absoluta” da autoridade judiciária brasileira, ensejando, nas hipóteses que menciona, “carência absoluta da jurisdição estrangeira”. [51] Compete à autoridade judiciária brasileira, com a “exclusão de qualquer outra”, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (inciso I) e proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional (inciso II). Nestas hipóteses, a sentença estrangeira eventualmente proferida não terá nenhuma validade. Os princípios da submissão e da efetividade entrelaçam-se nas ações relativas a imóveis situados no Brasil. A submissão decorre, no ponto, da necessidade de uma decisão que seja aqui exeqüível.
O texto do inciso I do artigo 89 repete o que já vinha disposto no artigo 12 da LICC, norma que, de resto, é adotada com freqüência pelas legislações estrangeiras. A expressão “relativa a imóveis” é ampla, não se restringindo, pois, às ações fundadas em direitos reais. Refere-se, pois, a qualquer ação referente a bens imóveis [52], inclusive fundada em direito obrigacional como, por exemplo, a locação, desimportando, ainda, o tipo de demanda, se condenatória, se declaratória, se constitutiva, etc. [53] Se houver relação entre o direito alegado e um imóvel, a competência da Justiça brasileira prevalecerá sobre qualquer outra.
No que concerne a imóveis situados no estrangeiro não há regra expressa no Código de Processo Civil. Segundo Barbi, considerando que, de regra, os Estados não reconhecem a validade de sentenças estrangeiras versando sobre imóveis situados em seu território e o princípio da efetividade, seria inútil a sentença proferida no Brasil acerca de imóvel situado em país estrangeiro, mesmo que pertencente a réu aqui domiciliado, criticando, de toda forma, a omissão do legislador quanto ao ponto. Athos Gusmão Carneiro [54] refere decisão do E. STF [55] em que teria havido afirmação da competência da justiça brasileira para decidir acerca de imóvel situado no Paraguai. Na ocasião, contudo, o e. STF entendeu que não detinha a natureza de “ação relativa a imóvel” a demanda em que, exibindo pré-contrato de promessa de venda, feito por documento particular, os autores, domiciliados em Foz de Iguaçu, pediam fossem os réus condenados a outorgar escritura definitiva no Paraguai. Entendeu-se não ser aplicável, assim, o artigo 89, inciso I, a contrario sensu. Por outro lado, a justiça paraguaia havia declinado da competência para conhecer da ação.
O inciso II do artigo 89 determina a competência exclusiva da autoridade brasileira para proceder a “inventário e partilha de bens situados no Brasil”, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. O conceito de bens adotado na norma é amplo, abrangendo imóveis, semoventes, móveis, títulos cambiais, depósitos bancários, dinheiro em moeda, ações, direitos de crédito em geral, etc. Lembra Arruda Alvim [56], contudo, que os bens objeto do inventário, por definição legal, são direito real imobiliário, considerando que a lei civil (art. 80, II do atual Ccivil), considera imóvel para fins legais o direito à sucessão aberta, havendo, portanto, quase identidade entre os princípios informadores das regras dos incisos I e II do artigo 89. O direito sobre bem imóvel, seja pela natureza (inciso I), seja por definição legal (inciso II), constitui-se hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Segundo o mesmo autor o texto do artigo 89 do CPC comporta dois esclarecimentos: “O primeiro é o de que o legislador deixou claro que é irrelevante a circunstância de ser o de cujus estrangeiro, porquanto, igualmente se o for, inalterada ficará, ainda assim, a competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de todas as outras. Em segundo lugar, fala a lei ‘ainda que tenha residido fora do território nacional’. Qual será o significado desta frase? Literalmente, levaria à conclusão de que, se se usou do perfeito do subjuntivo, no momento do óbito, o autor residiria em território nacional. Mas, é curial, que tal interpretação não se coaduna com o sentido da lei, apesar de mal redigida e, sabemos, que a lei não contém palavras inúteis. E, além disto, seria uma hermenêutica tautológica. É necessária alguma agilidade e boa vontade para interpretar o texto. Afigura-se-nos querer o texto significar que, mesmo que no instante do óbito, resida fora do território nacional, mesmo assim subsiste a competência absoluta da autoridade brasileira para proceder o inventário e partilha, dos bens aqui situados. (...) É evidente que a regra se aplica também a arrolamento, pelo critério teleológico, tendo em vista os fins que inspiraram o legislador.” Também comentando o disposto no artigo 89, inciso II do CPC, diz Barbi [57] que o texto, de forma expressa, refere-se à partilha, alertando que essa, quando houver mais de um herdeiro, deverá ser aqui realizada, podendo, quando for o caso, ser feita por escritura pública, na forma do art. 1.029 do CPC.
É absolutamente pacificado na jurisprudência do E. STF o reconhecimento da competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para proceder ao inventário e a partilha de bens situados no Brasil. Nesse sentido tem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados do E. STF: Sentença Estrangeira n° 2.151- Paraguai, Tribunal Pleno, Relator Min. Xavier de Albuquerque, j. em 07.04.76, publicada na RTJ 78/49; Sentença Estrangeira n° 2.289-EUA, Tribunal Pleno-EUA, Rel. o Min. Moreira Alves, j. em 18.09.75, publicada na RTJ n° 76/41; Sentença Estrangeira n° 3.780-Alemanha, Rel. Min. Francisco Rezek, j. em 06.05.87, publicado na RTJ n° 121, pág. 925.
De outra parte, havendo bens situados fora do Brasil a serem inventariados, mesmo que tenham pertencido a um cidadão brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil, a respectiva ação de inventário não pode ser processada perante a autoridade judiciária brasileira. Nesse sentido, o E. STJ, apreciando o Recurso Especial n° 37.356-5, manteve acórdão que havia indeferido pedido de sobrepartilha relativo a imóvel situado na Argentina, deixado em razão da morte de estrangeira residente no Brasil. No recurso especial os recorrentes haviam invocado o princípio da unidade sucessória, bem como ofensa aos arts. 1.040 e 1041 do CPC. No entanto, para a Corte Especial de Justiça: “A decisão recorrida não contrariou a legislação federal apontada; antes, cumpriu a norma inscrita no art. 89, inciso II, do Código de Processo Civil, interpretada a contrario sensu.” [58]
O E. STF, em extenso acórdão prolatado no RE n° 99.230-RS [59] entendeu que, havendo bens situados no estrangeiro, descaberia à Justiça brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada no país. Tratava-se de ação que a primeira esposa do “de cujus” ajuizara contra a segunda esposa para haver herança que lhe cabia, composta de bens situados no Uruguai e no Brasil, tendo havido “expediente sucessório” (inventário) no Uruguai. No corpo do acórdão, assim manifestou-se o Relator: “Entendeu, entretanto, o acórdão, que metade do quinhão hereditário a que tem direito a autora, correspondente a 6,25% da herança de Luiz Alberto Serralta, tem de ser calculado também sobre os bens partilhados no Uruguai. E assim entendeu, porque, mesmo admitindo, em tese, a dualidade dos juízos sucessórios, em atenção ao mesmo disposto no artigo 89, II, deve o juiz brasileiro resguardar o princípio da universalidade da herança e o regime matrimonial de comunhão de bens, imperantes na lei brasileira, quando, como no caso, o legislador estrangeiro, ou o juiz estrangeiro, ‘desconsiderando o regime estabelecido pela lei brasileira – e no Brasil mantinham domicílio os nubentes – resolve atribuir os bens situados no estrangeiro apenas a um dos cônjuges- no caso, o cônjuge varão – ou resolve, v.g., atribuir os bens situados no estrangeiro apenas a um dos cônjuges – no caso, o cônjuge varão- ou resolve, v.g., distribuir os bens com obediência a regras sucessórias outras que não as vigentes no Brasil.’ Esse tema do acórdão recorrido é atacado pela argüição de negativa de vigência do artigo 89, II, do Código de Processo Civil, razão do deferimento do recurso extraordinário. (...) Parece-me que dúvida não pode restar de que o v. acórdão não apenas ‘cogitou de bens imóveis sitos no estrangeiro’, como os levou em consideração efetiva, com clara incidência sobre a partilha. E, sem ainda se saber em que quantidade, -diz-se nos autos serem mais valiosos que os ficados no Brasil-, dever-se-á, nos termos do decisum recorrido, efetuar-se uma compensação, em favor da meeira, que tomará integral meação dos bens aqui localizados. Isso equivale, torna-se a repisar, a verdadeiro inventário dos bens existentes no Uruguai, cogitando-se deles quanto a valores atribuídos. Cuido aí esteja bem demonstrada a negativa de vigência do art. 89, II, do CPC, consagrador da pluralidade dos juízos sucessórios, prática corrente do direito internacional, pelo incontornável princípio da lei da situação da coisa protegido pela soberania, a privar de efetividade a decisão estrangeira que se reporte aos bens constantes de herança, ela mesma considerada imóvel (art. 44, II do CC).(...) A realidade incontornável é que se estaria incorporando ao inventário procedido no Brasil um valor econômico pertinente a um patrimônio separado, por efeito do princípio da “lex rei sitae”, sem que esse bem jurídico tenha existência no território nacional. Circunstâncias, aliás, que reclamariam uma pragmática, dificultosa, senão impossível execução face ao princípio da efetividade.”
No que se refere à partilha de bens em caso de divórcio, é de ser destacado que o E. STF alterou seu entendimento. Inicialmente, a posição da Excelsa Corte era no sentido de que o artigo 89, inciso II era aplicável não só “ao inventário e à partilha mortis causa, como também ao inventário e à partilha conseqüentes à separação judicial e ao divórcio” [60] No entanto, já a partir do julgamento no agravo regimental em homologação de sentença estrangeira n° 2.396 [61] observou-se modificação do entendimento antes mencionado, o que foi expressamente confirmado na Homologação de Sentença Estrangeira n° 3408- Estados Unidos [62]: “Homologação de Sentença estrangeira. Separação dos Cônjuges. Partilha de Bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, posto que não ofendido o art. 89 do CPC; na conformidade dos precedentes do E. STF (RTJ 90/11, 109/38;112/1006).” No corpo do acórdão diz o relator: “A controvérsia que se suscitou a respeito da aplicação do art. 89, II do CPC teve trato correto no parecer à vista dos precedentes da Corte. O entendimento que prevalece, nos termos do acórdão proferido pelo Pleno na Sentença Estrangeira (AgRg) n° 2.396 é o de que ‘os bens partilhados ao ensejo do divórcio para cuja apreciação inegavelmente competente era a Justiça Americana à qual ambos os cônjuges se submeteram como nacionais e ali residentes e domiciliados’, não sendo, pois, de equiparar-se à sucessão “mortis causa” que o dispositivo processual sobre competência internacional tem em mira (RTJ 90/11). Sob a mesma inspiração é que os precedentes mais recentes, da lavra do então Presidente Cordeiro Guerra (RTJ 109/38) e do Presidente Moreira Alves (RTJ 112/1006), consideraram homologável sentença estrangeira que cuida de imóvel situado no Brasil, em que pese o art. 89, I, contrapartida do art. 89, II do CPC, acima questionado.”
Mais recentemente, na Homologação de Sentença Estrangeira n° 7337 este entendimento ficou confirmado:
“DECISÃO SENTENÇA DE DIVÓRCIO - ACORDO SOBRE BEM IMÓVEL EXISTENTE NO BRASIL - HOMOLOGAÇÃO. 1. Reinaldo Vale da Hora e Luzian de Souza Carvalho da Hora solicitam, na peça de folhas 2 e 3, a homologação de sentença de divórcio proferida pela Corte Superior do Condado de Gwinnett, Geórgia, nos Estados Unidos da América, a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado à folha 17 à 30, 71 e 72, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro. A tradução, feita por tradutor juramentado, está às folhas 7 à 16 e 70. O parecer do Procurador-Geral da República, de folhas 76 e 77, é pelo deferimento do pedido sem restrições. À folha 79, despachei, a fim de que o Procurador-Geral se manifestasse sobre o fato de, na sentença, haver referência a bens imóveis situados no Brasil. Daí a peça de folha 81 a 83, com a qual o Ministério Público Federal reitera o pronunciamento anterior, registrando: No caso dos autos, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Após nossa manifestação de fls. 76/77, retornam os autos a esta Procuradoria-Geral a fim de que se manifeste sobre o fato de, na sentença, haver imóveis situados no Brasil. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil. Cabe trazer a colocação excerto da decisão do eminente Relator Ministro RAFAEL MAYER, então Presidente dessa Egrégia Corte, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira nº 3888, onde deixou assentado: ‘A jurisprudência firmada nos precedentes citadas pela nobre Procuradoria-Geral e decorrentes de decisões monocráticas dos ex-Presidentes Xavier de Albuquerque e Cordeiro Guerra, está consagrada e pacificada por decisões do plenário da Corte, podendo ser citada a proferida na SE nº 2.396 - E.U.A. (RTJ 89-382) e, ultimamente, na de nº 3.408 - E.U.A., julgada em 09-10-85 de que fui relator, e na qual se decidiu, unanimemente, que a sentença estrangeira que homologa partilha de bens situados no Brasil, em ações de divórcio, não ofende o disposto no art. 89 do Código de Processo Civil’. Agrega-se aos precedentes citados a SE 7.027-8 (DJ 18-04-02), na qual formamos o mesmo entendimento, a orientação consignada pelo eminente Ministro Presidente dessa Egrégia Corte, por ocasião de seu julgamento. 2. É de frisar que a regra competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas a imóveis localizados no Brasil - artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não se aplica a regra alusiva à atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras nºs 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada nº 4.512. Na Sentença Estrangeira nº 3.408, restou consignado: - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, SEPARAÇÃO DE CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. E HOMOLOGÁVEL A SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE SEPARAÇÃO E DE PARTILHA DOS BENS DO CASAL, AINDA QUE SITUADOS NO BRASIL, PORTA QUE NÃO OFENDIDO O ART. 89 DO CPC, NA CONFORMIDADE DOS PRECEDENTES DO STF (RTJ 90/11; 109/38; 112/1006). HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA". 3. Expeça-se a carta de sentença. 4. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2003. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente.” [63]


ELAINE MENDONÇA LIMA

Jurisdição Voluntária e Contenciosa

1. Histórico:

De início, é mister se esclarecer a imperatividade da ordem jurídica, que se processa através da intervenção estatal, objetivando alcançar a paz social e ao bem comum, fixando, assim, de forma preventiva e hipotética normas que deverão incidir sobre as situações ou relações que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social.


O ordenamento jurídico, então, atribui aos cidadãos “seus direitos”, prefixando as pretensões que cada um pode ostentar diante dos outros, bem como estabelece os deveres dos integrantes do grupamento social, juridicamente organizado.


A intervenção do Estado se processa, para evitar, de todas as formas possíveis, que os problemas ocorridos entre as pessoas, entre os próprios titulares dos direitos reconhecidos pelos órgãos estatais venham a defendê-los e realizá-los com os meios de que disponham.

Visa, assim, a impedir a ocorrência da Justiça Primitiva ou Justiça pelas próprias mãos, que é, naturalmente, imperfeita e incapaz de gerar a paz social desejada por todos.

O Estado moderno, então, assumiu para si o encargo e o monopólio de definir o direito concretamente aplicável, diante das situações litigiosas, bem como o de realizar esse mesmo direito, se a parte recalcitrante recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.

Daí é que, a prestação estatal de justiça, que começou com o encargo de apenas definir os direitos, envolvidos em litígios, acabou encampando, também, a missão de executá-los, quando injustamente resistidos.


2. Conceito:

Para, então, desenvolver e desempenhar a função de Justiça Pública, estabeleceu-se a JURISDIÇÃO, como o “PODER QUE TOCA AO ESTADO, ENTRE AS SUAS ATIVIDADES SOBERANAS, DE FORMULAR E FAZER ATUAR PRATICAMENTE A REGRA JURÍDICA CONCRETA QUE, POR FORÇA DO DIREITO VIGENTE, DISCIPLINA DETERMINADA SITUAÇÃO JURÍDICA”, segundo Liebman.

Chiovenda, por seu turno, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2º, pág.03, definiu a Jurisdição como “A FUNÇÃO DO ESTADO QUE TEM POR ESCOPO A ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI POR MEIO DA SUBSTITUIÇÃO, PELA ATIVIDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, DA ATIVIDADE DE PARTICULARES OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, JÁ NO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DA VONTADE DA LEI, JÁ NO TORNÁ-LA, PRATICAMENTE, EFETIVA.”

Percebe-se, então, que a Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.

Portanto, a Jurisdição, nada mais é do que a ATIVIDADE DO JUIZ, QUANDO APLICA O DIREITO, EM PROCESSO REGULAR, MEDIANTE A PROVOCAÇÃO DE ALGUÉM QUE EXERCE O DIREITO DE AÇÃO.

Não se pode, neste passo, deixar de ressaltar as questões provocadas pela Lei 9.307 de setembro de 1996, que regula a Arbitragem, na medida em que entende com a questão conceitual de jurisdição.

O ponto nodal prende-se, em se saber até que ponto a Jurisdição é ou não mais do que poder ou função, monopólio do Estado. Isto porque, na medida em que a Lei 9307/96 fixa que o Árbitro é o juiz de fato e de direito, e que o laudo arbitral, a que a Lei chama de sentença, é título executivo judicial, e, ainda, levando-se em conta, que o Árbitro é qualquer pessoa capaz de confiança das partes, está claro que o Ordenamento Jurídico cometeu, também, ao particular o poder e a função de DIZER DO DIREITO, DA “JURISDICTIO”.

Assim, então, estaria ausente ao particular, apenas a “COERTIO”, um dos componentes da jurisdição.

No entanto, o assunto não se pacificaria, se levassem em conta certos Ordenamentos Jurídicos, em que o próprio árbitro pode praticar a “COERTIO”, quando da necessidade de medidas cautelares, que, no nosso caso, o árbitro há de requerer ao Juízo Estadual.

Assim, restará saber se é necessário rediscutir o conceito de Jurisdição, como monopólio, função do Estado, diante da Lei de Arbitragem ou não.

Como o assunto foge ao âmbito limitado deste trabalho, deixamos registrado que é necessário aprofundar a discussão, para que trabalhemos o conceito de maneira mais precisa.

3 – Características:

Ultrapassada, então, a análise conceitual do que vem a ser a JURISDIÇÃO, vale, nesse passo, ressaltar as suas características.

A jurisdição se apresenta como a atividade estatal “secundária”, “instrumental”, “declarativa ou executiva”, “desinteressada” e “provocada”.

a) É “secundária”, porque o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.

b) É “instrumental”, porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a Jurisdição, do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.

c) É “declarativa ou executiva”, porque, remove a incerteza ou repara a transgressão, mediante um juízo que se presta a reafirmar e restabelecer o império do direito, quer declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito.

d) É “desinteressada e provocada”, porque só poderá intervir, no caso concreto, obtendo, assim, alguma solução, na medida em que há uma provocação pelo interessado, que busca a satisfação da sua pretensão através da prestação jurisdicional, porque se não houver essa provocação, não poderá “sponte propria”, fazê-lo.

A Jurisdição tem, também, outras características, consoante se depreende da análise do seu conceito, como ainda, conforme se vê na obra “Direito Processual Civil Brasileiro”, de Vicente Greco Filho, editora Saraiva, página 167, assim, pontuando:

“É um PODER, porque atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito; é uma FUNÇÃO, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida, em virtude de uma pretensão resistida; e é uma ATIVIDADE, pois consiste numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concretização de obrigações consagradas num título.”

4 – Princípios:

Não se deve perder de vista, ainda, os princípios fundamentais que informam a substância ou a essência da Jurisdição.

a) O princípio do Juiz Natural: Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou Tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista pela Carta Política.

b) A Jurisdição é IMPRORROGÁVEL – Os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para reduzí-los nem para ampliá-los.

c) A jurisdição é INDECLINÁVEL – O órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocada, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.

5 – Jurisdição Civil: Contenciosa e Voluntária:

Vale, também, que se enfoque o ponto relativo às espécies de Jurisdição, que se projetam como Jurisdição Contenciosa e a Jurisdição Voluntária.

A Jurisdição, como poder ou função estatal, é una e abrange todos os litígios que possam instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito.

A diferença de matéria jurídica a ser manejada pelos Juizes, na composição dos litígios, conduz à necessidade prática de especialização não só dos julgadores, como também das próprias leis que regulam a atividade jurisdicional.

Daí a segmentação, a divisão, a repartição do Direito Processual Penal; do Direito Processual Civil, do Direito Processual Trabalhista, dentre outros.

O Direito Processual Civil compreende as atividades desenvolvidas pelo Estado no exercício da “jurisdição civil, contenciosa e voluntária”, na exata dicção do comando do artigo 1º do Código de Processo Civil.

Seu âmbito é delineado por exclusão, de forma que a jurisdição civil se apresenta com a característica da generalidade. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público ou privado.

A jurisdição Civil, que é regulada pelo direito processual civil, compreende, segundo o artigo 1º do CPC, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.

5.1 – Jurisdição Contenciosa:

A jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.

É, ainda, oportuno afirmar, quanto à Jurisdição Contenciosa, que é aquela que atua quando provocada pela parte considerada ter sido lesada em seus direitos, seja por ação ou omissão de um particular, ou da Administração Pública.

Assim, portanto, pondo de lado o sentido gramatical da denominação, a jurisdição contenciosa não se caracteriza por versar sobre litígios. Ela se exerce, em virtude de conflitos de interesses qualificados por uma pretensão, isto é, seus objetos são as lides a serem composta.

5.1.1 – Características da Jurisdição Contenciosa:

Vale, então, serem observados alguns pontos que caracterizam a Jurisdição Contenciosa.

a) EXISTÊNCIA DE PARTES:

Isto porque, nas lides pressupõem-se dois sujeitos, um ativo – aquele que, formulando uma pretensão tutelada pelo direito, provoca a jurisdição contra ou em relação ao sujeito passivo, a fim de que o órgão jurisdicional atue o direito objetivo, contra ou em relação a este.

Por isso o processo, que é um instrumento da jurisdição, pressupõe PARTES: a que provoca uma providência jurisdicional, o Autor, e a contra quem ou em relação a quem é solicitada tal providência, o Réu.

b) POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO:

Isto porque, partindo da premissa que o objeto da jurisdição contenciosa é a LIDE, que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão, ficam, então, submetidas à jurisdição ambas as partes.

Assim, se é uma delas, o Autor, que a provoca, será sempre lícito à outra, o Réu, defender-se, quer para livrar-se dessa sujeição, quer para contrariar a pretensão daquele.

Daí, então, tem-se que a contestação do Réu à pretensão do Autor será em todos os casos possíveis.

Vale, nesse passo, que se traga os ensinamentos do Professor Antunes Varela, que demonstra, precisamente, a diferença técnica de obrigação e ônus jurídico.

O Eminente Jurista esclarece, que é incorreto, sob a óptica técnica-jurídica, afirmar que o Réu tem obrigação de contestar ou de impugnar.

Isto porque, segundo o Autor, não há, no Código de Processo Civil, uma imposição ao Réu. Mas, tão somente, os efeitos decorrentes, na hipótese de não tê-la.

É oportuno, ainda, ressaltar, que consoante se depreende de suas lições, dando uma interpretação extremamente restrita ao princípio da boa-fé, assevera que “o réu não deve contestar, quando os fatos articulados pelo autor sejam verdadeiros e o pedido por ele formulado não careça de fundamento legal.”

Contudo, existe uma diferença abissal entre o que a doutrina aponta e o que a realidade demonstra.

Portanto, a correta expressão que cobre a posição do Réu e todas as situações análogas, é a de que sobre ela recai um ônus jurídico. Há, tão somente, o ônus de contestar ou de impugnar.

Não é demais, assim, trazer à colação a visão de Antunes Varela sobre ônus jurídico.

“O ônus jurídico consiste, portanto, na necessidade de observância de certo comportamento, como meio de obtenção ou de conservação de uma vantagem para o próprio – não para satisfação de um interesse de outrem.” (In Direito das Obrigações, Editora Forense, 1977, pág. 57)

Conclua-se, então, que a Jurisdição contenciosa se caracteriza pela possibilidade do contraditório, sendo certo que se deve ter atenção às colocações de Antunes Varela, quando enfoca a conduta do Réu face ao princípio da Boa-Fé.

c)AS DECISÕES PRODUZEM COISA JULGADA:

Como a finalidade da Jurisdição é assegurar a paz jurídica, ameaçada ou violada, a decisão pela qual o órgão jurisdicional compõe a lide e com que se esgota a sua função deverá consistir numa declaração irrevogável e imutável.

Caso a decisão, com que se esgota a função jurisdicional, não fosse irrevogável e imutável essa eficácia, perduraria a incerteza do direito por ela declarado e a lide poderia ressurgir a todo momento, ocasionando grande dano para as partes e, principalmente, para o ordenamento jurídico.

Isto porque, a decisão definitiva, a que resolve a lide quanto ao seu mérito, uma vez não comportando mais a interposição de qualquer recurso contra ela, produz os efeitos da coisa julgada, que é a decisão judicial tornada irrevogável e imutável, podendo apenas ser desconstituída, nos casos expressos em lei, pela via da Ação Rescisória.

Desta forma é que, uma vez esgotada a função jurisdicional, com a prolação da manifestação, resolvendo o mérito, suas decisões produzem os efeitos da coisa julgada.

5.2 – Jurisdição Voluntária ou Graciosa:

A jurisdição atua, também, quando a ordem jurídica, dada à relevância de certos direitos, considerados indisponíveis, atribui ao Poder Judiciário a função de fiscalizar determinados negócios jurídicos privados. Diz-se, então, que a Jurisdição é Voluntária ou Graciosa, tradicionalmente definida como “a fiscalização do interesse público nos negócios jurídicos privados.”

Diferentemente do que acontece na jurisdição contenciosa, porque há a lide; aqui, na jurisdição voluntária ou graciosa, NÃO HÁ LIDE NEM PARTES, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o Juiz e os INTERESSADOS.

Assim, a Jurisdição Voluntária tem como objeto, TUTELAR INTERESSES NÃO EM CONFLITO, PROTEGENDO OS RESPECTIVOS INTERESSADOS.

Portanto, na Jurisdição Voluntária, o juiz realiza apenas gestão pública em torno dos interesses privados, como ocorre, v.g., nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso, dentre outros.

A eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do Magistrado.

domingo, 27 de setembro de 2009



ALUNO: AILTON SOUZA DE JESUS

ANÁLISE DE UMA SITUAÇÃO:

João ingressa com uma ação de separação judicial contra Maria, no foro de sua residência. Maria, entretanto, reside em outro Juízo. O casal, possui 01 filha menor de idade e bens a partilhar. O magistrado em seu despacho inicial, arbitra alimentos provisórios, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento e determina a citação de Maria. Maria é citada de todos os termos da petição inicial, bem como do despacho inicial, sendo que, no prazo de manifestação, apenas oferta contestação, não aduzindo qualquer outra. Na audiência, as partes em comum acordo, desejam converter a separação judicial em consensual, acordando tanto nos alimentos quanto na partilha dos bens, com anuência, também, do Representante do Ministério Público. O magistrado, em seguida, HOMOLOGA POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes.PERGUNTA:SEGUNDO AS TEORIAS JÁ ESTUDAS, EM TGP, NA AÇÃO ACIMA DESCRITA, EXISTIU APENAS ATOS JURISDICONAIS, APENAS ATOS ADMINISTRATIVO OU AMBOS?QUANTO A COMPETÊNCIA, FOI CORRETO O SEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A HOMOGAÇÃO POR SENTENÇA DO ACORDO, POR PARTE DO MAGISTRADO. EXPLIQUE.NO CASO EM TELA, HOUVE QUE TIPO DE JURISDIÇÃO. EXPLIQUE.O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA SITUAÇÃO REPRESENTA O QUE.RESPOTA AO CASO ACIMA DESCRITO:
Quanto ao item 1, na minha opinião tanto existiu atos jurisdicionais, como atos administrativos, se não vejamos: desde o despacho inicial que determina a citação da requerida, intimação do requerente, notificação do MP e, se for o caso intimação de testemunhas, até a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento do referido litígio, existiram atos jurisdicionais, segundo as teorias estudadas, havendo, até então, substitutividade e caráter secundário, (onde Estado vai substituir a vontade das partes, o qual está sendo instigado, segundo Cheovenda) - lide (pois a parte está requerendo algo em detrimento de outra – existindo, assim, conflito de interesses, como preceitua Carnelluti). Após, a conversão da separação litigiosa em consensual, pelas partes, com anuência do MP, e por conseguinte homologação do magistrado, segundo as teorias estudadas, existiram atos administrativos e atos jurisdicionais, Observemos: Quando as partes convertem a separação litigiosa em consensual, deixa de existir substutividade, existindo apenas atos administrativos, na cisão de Cheovenda. Já na visão de Carnelluti, pela situação apresentada, aparentemente não há lide, no entanto, o legislador, afirma que a jurisdição não é exercida somente onde há lide, mas nas matérias definidas pela legislação, mesmo inexistindo lide. O Estado na pessoa do julgador passa a declarar/homologar uma vontade das partes, deixando de existir substitutividade, na visão de Cheovenda, porém, na visão de Carnelluti, existe Jurisdição, posto que, o caso em tela, envolve, ainda, interesse de criança.Quanto ao item 2, O juiz agiu corretamente e dentro dos ditames da lei, ao seguir com a demanda até seu julgamento, uma vez que a competência de foro, ora em deslinde, trata-se de competência relativa, a qual deveria ter arguída pela parte contrária, no caso a requerida, no prazo da contestação, qual seja de 15 dias, ofertando a exceção competente, o que não aconteceu, não cabendo ao magistrado de ofício levantar tal incompetência, pois se assim o fizer, estará ferindo o diploma legal, podendo, por conseguinte, o ato por si praticado nulo. Neste sentido, o processo prosseguira dentro de seus tramites legais, pelo que reza a competência da prorrogação.No tocante ao item 3, houve de início, Jurisdição contenciosa, pois existiam seus pressupostos legais, quais sejam: substitutividade, o caráter secundário, lide, à princípio, poderia haver coisa julgada, se não houvesse a conversão, a imparcialidade, houve a princípio, no tocante aos atos praticados pelo julgador, pessoa investida de tais poderes, não podendo beneficiar nenhuma das partes, nem ter interesse no objeto. Em um outro momento, segundo a teoria de Cheovenda passou a existir jurisdição voluntaria, deixando de existir substitutividade. Na visão de Carnelluti, o caso em deslinde, existe lide hipotética, por conta do que preceitua o legislador, e, por existir interesse de criança, envolvendo o MP, pois se assim não fosse bastaria se dirigir até um cartório extrajudicial e resolver o problema.
Quanto ao item 4, o MP, atua como fiscal da lei, no sentido de resguardar o interesse da criança. É O ENTENDIMENTO.

sábado, 26 de setembro de 2009

ASSUNTOS DADO EM SALA DE AULA PERGUNTA NO FINAL

Competência
Para verificar qual jurisdição terá competência para apreciar uma questão deverá ser apurada a competências territorial, objetiva ou funcional.
As fases da competência são:
*competência de jurisdição (qual a justiça competente?)
*competência originária (compete ao órgão superior ou ao inferior?)
*competência de foro (qual a comarca, ou seção judiciária competente?)
*competência de juízo (qual a vara competente?)
*competência interna (qual o juiz competente?)
*competência recursal (compete ao mesmo órgão ou a um superior?)
a) A competência decorre da jurisdição, esta deriva da soberania do Estado, tal soberania é ilimitada, sendo assim, a jurisdição também é ilimitada. Sabendo disso, o juiz, então, tem jurisdição ilimitada. Mas, para que as questões sejam julgadas com maior velocidade e conhecimento é feito a delimitação em razão da matéria.
OBS*.: O juiz só pode se pronunciar de ofício se a incompetência for ABSOLUTA, contudo, caso o juiz não se pronuncie fé ofício o réu deverá comunicar tal ato. Mas, se nada disto ocorrer cabe a ação rescisória. O juiz absolutamente incompetente jamais será competente, porém ele não perde o poder jurisdicional porque esta é ilimitada.
b) ação rescisória (art. 485 do CPC): o juiz é tido como incompetente em razão da matéria. O juiz não deixa de ter o poder jurisdicional, mas ele não é mais competente para tratar do caso em questão.
c) Já a incompetência relativa tem que ser provocada pela parte, ela NUNCA será declarada de ofício pelo juiz. A parte o faz através da exceção de competência, mas se assim não fizer o juiz se torna absolutamente competente em razão da prorrogação. Em síntese a incompetência relativa deverá ser contestada pela exceção, mas se assim não ocorrer haverá a preclusão ocasionando em prorrogação. Dessa forma, o juiz passa a ser absolutamente capaz.

Competência: Procedimento para verificação:
A 1º tarefa de um advogado é verificar se a Justiça brasileira tem a autoridade para julgar a lide a ser proposta, se a competência é concorrente ou exclusiva (Arts. 88 e 89 – CPC)
Depois se verifica se é matéria de competência da Justiça Especial ou não (Eleitoral, Militar ou Trabalhista), caso a lide não seja de competência da Justiça Especial, sobra a Justiça Comum, que possui a competência residual (Ou seja, caso a lide não seja de competência da Justiça Especial, é de competência da Justiça Comum). Já a Justiça Comum se divide em Justiça Estadual e Justiça Federal, estas que possuem competências específicas e distintas. Para a verificação do foro competente para julgar a lide, deve-se observar o disposto nos Arts. 94, 95 e 100 - CPC

A Jurisdição do juiz é ilimitada em decorrência da Soberania Nacional, porém é delimitada pela especialidade do juiz
Incompetência Relativa e Absoluta
Existem dois tipos de incompetência:
- Incompetência Relativa: Decorre em razão do lugar, as partes que tenham interesse processual devem argüir a incompetência do Juiz sob pena de preclusão. (Ex: Ocorre um crime comum em Volta Redonda, mas por um erro o processo é distribuído a um juiz da Comarca da Capital, apesar desse juiz ter a jurisdição em Volta Redonda é mais desejável que um juiz de Volta Redonda julgue o processo até por uma questão de celeridade e praticidade da prestação jurisdicional) – É um tipo de incompetência ‘branda’.
- Incompetência Absoluta: Decorre em razão da matéria (Especialidade do Juiz), é cabível a ação revisória caso o juiz que recebeu o processo não se declare incompetente de oficio, porém o tribunal poderá manter a decisão do juiz incompetente caso decida pela improcedência da ação revisória, não podendo, as partes, invalidar a decisão. (Ex. Um Juiz da vara de família, por um erro no sistema de distribuição recebe um processo criminal)

O recurso cabível sobre uma decisão interlocutória é o AGRAVO!
A citação gera 5 efeitos principais: - Torna prevento o juízo - Torna a coisa litigiosa - Constitui o devedor em mora - Induz litispendência - Interrompe o prazo prescricional
Competência:
Nos casos de conflito de competência, caso o conflito ocorre entre integrantes do mesmo ramo da Justiça, por exemplo, Comum e Estadual, o conflito irá ser resolvido pelo tribunal imediatamente superior, nesse caso o TJ. Porém caso o conflito ocorre entre ramos distintos da Justiça, por exemplo, Justiça Especial Militar, e a Justiça Comum Estadual, o tribunal responsável será o STJ.
Regra: Sempre que ocorrer conflito de competência entre ramos da Justiça distintas, o STJ será o tribunal responsável para resolver o conflito. Nos casos onde o conflito de competência ocorrer no mesmo ramo da Justiça, o tribunal imediatamente superior irá ter a competência de dirimir o conflito de competência.
O Instituto mais rígido do direito processual, sendo raramente excepcionada pelo STJ em julgados é o reconhecimento de paternidade…

Princípio da eventualidade: preclusão e questões de ordem pública.
De acordo com o art. 267 par. 3º e o art. 301 par. 4º, questões de ordem pública não se submetem a preclusão, portanto, podem ser conhecidas ex ofício a qualquer momento do processo e sem provocação das partes, e fazer com que decisões tomadas no processo sejam revistas. As questões de ordem públicas são aquelas dispostas no art. 301 do CPC, salvo o inciso IX.
Princípio da inércia ou da demanda.
De acordo com os arts. 2º e 262 do CPC informam o princípio da inércia que a jurisdição não se manifesta até que seja provocada pela parte, no entanto, uma vez provocado, o processo de desenrola por impulso oficial do magistrado (princípio inquisitório). Não obstante, há exceções para o princípio da inércia, ou seja, há hipóteses em que a lei recepciona e autoriza a jurisdição sem provocação da parte por iniciativa do próprio juiz. Exemplo quando nenhum dos legitimados abre o inventário de um falecido.

Princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
A lesão e ameaça ao direito serão apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle judicial (CF art. 5º inc. XXXV).

Princípio do juiz natural e da imparcialidade.
O princípio do juiz natural tem como objetivo promover a imparcialidade. Imparcialidade é atributo da jurisdição, e por isso os processos são distribuídos eletronicamente. Caso ocorra que uma causa caia na mão de um juiz, onde haja um interesse do juiz no caso, ocorre o instituto da suspeição ou suspensão. No caso da suspeição, o Juiz é declarado suspeito para julgar o processo por ter alguma relação com alguma das partes (é vizinho, amigo, conhecido, colega de trabalho). No caso da suspensão, ou seja, um impedimento é levado em consideração um critério objetivo (grau de parentesco) que irá impedir o Juiz de julgar o caso. Para garantir o principio do juiz natural, existe a distribuição. Se não houver nenhum fato que implique em suspeição ou suspensão, este será o juiz natural.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional. No primeiro grau há um juiz, no segundo grau há um colegiado (de número impar) de magistrados mais antigos e mais experientes. Esse segundo grau revisará a decisão monocrática do primeiro grau. É a busca da justeza da decisão. O juiz natural em segunda instancia é o colegiado (não somente o relator, o vogal, etc.). Se o relator decidir sozinho, há uma violação do juiz natural.
A reforma processual que sempre busca a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, que só pode ser alcançada se for célere, trouxe a possibilidade que o o Relator pode dar ou negar provimento com base no ART. 557, ele sozinho vai decidir, isso é uma decisão monocrática. O relator pode dar ou negar provimento, quando a matéria já estiver tranqüila na jurisprudência. O problema: A época da lei que colocou o 557, alguns juristas dizem ser inconstitucional, pois violaria o principio do juiz natural, pois este em grau de recurso o juiz natural é colegiado. Só que a lei que alterou o 557 teve o cuidado de dizer que para evitar a argüição de inconstitucionalidade, o juiz natural é sim o colegiado, mas frente a uma jurisprudência pacificada, visando a celeridade, ele pode decidir monocraticamente, a esta decisão você pode entrar com um agravo, que vai ser julgado pela turma, este agravo se chama agravo instrumental, que alguns chamam de agravo regimental, mas se está na própria lei, não há o que se falar em regimental
Mas isto não é uma brecha para que haja mais uma saída para procrastinar o processo? Lembrar que existe multa para quem faz isso, e dificilmente alguém irá procrastinar o processo. Os desembargadores julgam muito com base no art.557, se vem agravo sem fundamento, e o juiz não reconhece o ato atentatório, ele incentiva o ato procrastinatório.

Princípio do livre conhecimento motivado.
O princípio do livre convencimento motivado depende de prova. É a base da pretensão. O fato alegado e não provado é fato inexistente. Há algumas hipóteses em que a lei dispensa prova (quando há uma confissão ou quando o fato é presumido, por exemplo, é presumido que o Lula é o presidente da República). A regra é de que todo fato tem que ser devidamente provado.
Todas as provas são admitidas se legitimas. Quando a prova não é licita ela não pode ser usada pelo judiciário (são frutos da árvore envenenada). Temos assim as prova ilícitas, imprestáveis. A prova ilícita é aquela que decorre da violação de uma regra de direito material (conversa telefônica, fotografias). A comprovação da ilicitude depende de ponderação.


Embargos de declaração- Para qualquer decisão, omissa, obscura ou contraditória.
A mesma imparcialidade que existe na justiça pública, não ocorre na arbitragem, pois a causa não será decidido por alguém através de sorteio, e sim através de acordo das partes, é totalmente volitivo.
O processo é marcado pela dialética, contraditório, princípios na CF, destaque-se a ampla defesa , contraditório no devido processo legal.
É possível que o juiz conceda uma liminar inaudita altera para, sem a oitiva da parte contrária, ou ele pode conceder a oitiva para ouvir as partes.
O juiz julga de acordo com o seu livre convencimento motivado, ele forma um juízo de valor, baseado com aquilo que ele tem nos autos, nada do que estiver gravitando fora a dos autos tem valor para ele, o principio que vigora é o princípio do livre convencimento motivado, Ele se vincula aos elementos de provas dos autos, ele trabalha com os elementos probatórios, por isso a preocupação do advogado de fazer uma petição, contestação, pois não adianta alegar sem comprovar, fato alegado sem prova é fato inexistente, salvo as hipóteses do art 334 do cpc.
Prova ilícita:
• Prova ilícita stricto sensu: Violação de regra de direito material;
• Prova ilegítima: Violação de regra de direito processual.
(*) Sucumbente é quem deixa de ganhar o que queria e não necessariamente aquele que perde. Se for pedido 100 reais em uma ação e só se ganha 80, há sucumbência porque não se ganhou tudo o que quis.
(**) Qual é o objetivo do legislador nas reformas do CPC? Empregar celeridade pela figura da decisão monocrática do legislador (em tese inconstitucional, mas é passível de agravo para decisão pelo colegiado). Caput do art. 557 CPC. Na verdade, tendo o agravo, estamos retardando o processo. Isso se dá porque já existe uma cultura de usar recursos para “ganhar tempo”. Em diversos casos os recursos são nitidamente utilizados para ganhar tempo. O ideal é que o recurso tenha fundamento. Mas não é o que ocorre. O maior freguês do judiciário é o Estado que sempre procura postergar o cumprimento da decisão. Assim, em 2002 foi criado um artigo que diz que quem cria obstáculos para a prestação da jurisdição pratica ato atentatório contra a dignidade. Aplica-se a ele uma multa pessoal ao agente que praticou o ato. (CPC art. 14 inc. V e par. único).
Quando se fala em teoria dos frutos da árvore envenenada, fala-se em provas ilícitas e ilegítimas.


RESPONDA ESSA PERGUNTA (QUESTÃO DE PROVA PERIODO PASSADO O HOMEM É FERA):

1- O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, em 18/02/2008, ajuizou ação em face do MUNICIPIO DE ITABAIANA, tendo por objeto a declaração de nulidade de todas as contratações de servidores públicos sem concurso público e que estivessem trabalhando na secretária de estado de educação, devendo, de imediato, serem desligados do serviço publico.

Alegava o "parquet" quem, em 22/10/2207, foram contratados 100 professores de educação fisica, todos sem passar pelo crivo de concurso público.

No seu entendimento, a demanda tinha fundamento juridico na exigência constitucional do concurso público, como forma de dar efetividade aos principios da isonomia impessaolidade e legalidade aos atos da administração.

Tombada com o nº 50/08, a ação foi distribuida à 1ª Vara Civel de Itabaiana e despachada em 10/01/2008, tendo a citação ocorrida em 24/01/2009.

1.1 Depois de dnúncias recebidas, uma outra demanda foi ajuizada pe M.P. em 10/01/2009, em face do Municipio de Itabaiana, agora tendo por causa de pedir contratações feitas pela secretária de esporte e lazer e finanças, em 01/01/2008, num total de 100 servidores, também sem concurso público.

Os fundamentos e pedidos foram, literalmente, os mesmos utilizados na demanda de nº 50/08.

Ressaltan-se que o recebimento da ação e citação ocorreram em duas datas posterior àquelas constadas na demanda 50/08, tendo a demanda também seido distribuida à 1ª vara cível de Itabaiana.

dia 31/01/2009, o Procurador do Municipio de Itabaiana, através de requerimento, solicitou que as duas ações fossem reunidas e julgadas simultaneamente.

A partir do que foi estudado até o momento acerca de competencia e suas possibilidades de modificações, decida o pleito do demandado.

Kátia Nascimento