domingo, 27 de setembro de 2009



ALUNO: AILTON SOUZA DE JESUS

ANÁLISE DE UMA SITUAÇÃO:

João ingressa com uma ação de separação judicial contra Maria, no foro de sua residência. Maria, entretanto, reside em outro Juízo. O casal, possui 01 filha menor de idade e bens a partilhar. O magistrado em seu despacho inicial, arbitra alimentos provisórios, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento e determina a citação de Maria. Maria é citada de todos os termos da petição inicial, bem como do despacho inicial, sendo que, no prazo de manifestação, apenas oferta contestação, não aduzindo qualquer outra. Na audiência, as partes em comum acordo, desejam converter a separação judicial em consensual, acordando tanto nos alimentos quanto na partilha dos bens, com anuência, também, do Representante do Ministério Público. O magistrado, em seguida, HOMOLOGA POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes.PERGUNTA:SEGUNDO AS TEORIAS JÁ ESTUDAS, EM TGP, NA AÇÃO ACIMA DESCRITA, EXISTIU APENAS ATOS JURISDICONAIS, APENAS ATOS ADMINISTRATIVO OU AMBOS?QUANTO A COMPETÊNCIA, FOI CORRETO O SEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A HOMOGAÇÃO POR SENTENÇA DO ACORDO, POR PARTE DO MAGISTRADO. EXPLIQUE.NO CASO EM TELA, HOUVE QUE TIPO DE JURISDIÇÃO. EXPLIQUE.O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA SITUAÇÃO REPRESENTA O QUE.RESPOTA AO CASO ACIMA DESCRITO:
Quanto ao item 1, na minha opinião tanto existiu atos jurisdicionais, como atos administrativos, se não vejamos: desde o despacho inicial que determina a citação da requerida, intimação do requerente, notificação do MP e, se for o caso intimação de testemunhas, até a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento do referido litígio, existiram atos jurisdicionais, segundo as teorias estudadas, havendo, até então, substitutividade e caráter secundário, (onde Estado vai substituir a vontade das partes, o qual está sendo instigado, segundo Cheovenda) - lide (pois a parte está requerendo algo em detrimento de outra – existindo, assim, conflito de interesses, como preceitua Carnelluti). Após, a conversão da separação litigiosa em consensual, pelas partes, com anuência do MP, e por conseguinte homologação do magistrado, segundo as teorias estudadas, existiram atos administrativos e atos jurisdicionais, Observemos: Quando as partes convertem a separação litigiosa em consensual, deixa de existir substutividade, existindo apenas atos administrativos, na cisão de Cheovenda. Já na visão de Carnelluti, pela situação apresentada, aparentemente não há lide, no entanto, o legislador, afirma que a jurisdição não é exercida somente onde há lide, mas nas matérias definidas pela legislação, mesmo inexistindo lide. O Estado na pessoa do julgador passa a declarar/homologar uma vontade das partes, deixando de existir substitutividade, na visão de Cheovenda, porém, na visão de Carnelluti, existe Jurisdição, posto que, o caso em tela, envolve, ainda, interesse de criança.Quanto ao item 2, O juiz agiu corretamente e dentro dos ditames da lei, ao seguir com a demanda até seu julgamento, uma vez que a competência de foro, ora em deslinde, trata-se de competência relativa, a qual deveria ter arguída pela parte contrária, no caso a requerida, no prazo da contestação, qual seja de 15 dias, ofertando a exceção competente, o que não aconteceu, não cabendo ao magistrado de ofício levantar tal incompetência, pois se assim o fizer, estará ferindo o diploma legal, podendo, por conseguinte, o ato por si praticado nulo. Neste sentido, o processo prosseguira dentro de seus tramites legais, pelo que reza a competência da prorrogação.No tocante ao item 3, houve de início, Jurisdição contenciosa, pois existiam seus pressupostos legais, quais sejam: substitutividade, o caráter secundário, lide, à princípio, poderia haver coisa julgada, se não houvesse a conversão, a imparcialidade, houve a princípio, no tocante aos atos praticados pelo julgador, pessoa investida de tais poderes, não podendo beneficiar nenhuma das partes, nem ter interesse no objeto. Em um outro momento, segundo a teoria de Cheovenda passou a existir jurisdição voluntaria, deixando de existir substitutividade. Na visão de Carnelluti, o caso em deslinde, existe lide hipotética, por conta do que preceitua o legislador, e, por existir interesse de criança, envolvendo o MP, pois se assim não fosse bastaria se dirigir até um cartório extrajudicial e resolver o problema.
Quanto ao item 4, o MP, atua como fiscal da lei, no sentido de resguardar o interesse da criança. É O ENTENDIMENTO.

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