sábado, 5 de setembro de 2009

situação!!!

ANÁLISE DE UMA SITUAÇÃO:
João ingressa com uma ação de separação judicial contra Maria, no foro de sua residência. Maria, entretanto, reside em outro Juízo. O casal, possui 01 filha menor de idade e bens a partilhar. O magistrado em seu despacho inicial, arbitra alimentos provisórios, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento e determina a citação de Maria. Maria é citada de todos os termos da petição inicial, bem como do despacho inicial, sendo que, no prazo de manifestação, apenas oferta contestação, não aduzindo qualquer outra. Na audiência, as partes em comum acordo, desejam converter a separação judicial em consensual, acordando tanto nos alimentos quanto na partilha dos bens, com anuência, também, do Representante do Ministério Público. O magistrado, em seguida, HOMOLOGA POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes.
PERGUNTA:
SEGUNDO AS TEORIAS JÁ ESTUDAS, EM TGP, NA AÇÃO ACIMA DESCRITA, EXISTIU APENAS ATOS JURISDICONAIS, APENAS ATOS ADMINISTRATIVO OU AMBOS?
QUANTO A COMPETÊNCIA, FOI CORRETO O SEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A HOMOGAÇÃO POR SENTENÇA DO ACORDO, POR PARTE DO MAGISTRADO. EXPLIQUE.
NO CASO EM TELA, HOUVE QUE TIPO DE JURISDIÇÃO. EXPLIQUE.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA SITUAÇÃO REPRESENTA O QUE.

Matéria de Ailton Jesus

3 comentários:

  1. Adorei Ailton, tenho que ler mais um pouco pra responder suas perguntas..

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Ambas foram explicitadas, quando o juízo arbitra alimentos provisórios, caracteriza-se ato jurisdicional, já em outro momento, quando as partes entram em consenso tanto na separação judicial, material quanto na provisão de alimentos com, homologação do Ministério Publico e do Magistrado caracteriza-se ato administrativo.
    Quanto a competência, vislumbro que esta incorreta, uma vez que, quando da citação de Maria a qual reside em outro Juízo e encontra-se como representante de seu filho menor (ai já são dois motivos, residência da mulher, e representante de incapaz) , o Juiz inicial, deveria remeter o processo para o Juízo domicilio de Maria, sem a necessidade de Maria ou outro requerer.
    Já no que se refere ao tipo de jurisdição, é civil, uma vez que trata de lide entre pessoas, não envolvendo crime ou contravenção.
    Quanto a representatividade do Ministério Publico,o mesmo representara o Direito da menor, o qual necessita da tutela do Estado para em meio a resolução do conflito não sair com percas perante o negocio jurídico.



    será que acertei alguma coisa?
    Wimerson

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