sexta-feira, 25 de setembro de 2009

CARACTERÍSTICAS DOS ATOS JURISDICIONAIS

· LIDE – CARNELLUTI afirma que a existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional. Visto que, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução. Como existe a contraposição dos interesses e conflitos, o Estado substitui os sujeitos em conflitos decidindo imparcialmente em nome do interesse Público, buscando assim, pacificar e fazer justiça.
· INÉRCIA – O Estado-juiz não toma iniciativa do processo. O mesmo só age, geralmente, mediante provocação do próprio interessado ou do Ministério Público (art. 2º do CPC e art. 24 do CPP), o titular da pretensão punitiva é o Ministério Público.
· DEFINITIVIDADE – A Constituição brasileira no art. 5º, XXXVI, define pela imutabilidade do ato perfeito e da coisa julgada. Portanto, a coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença. Dessa forma, nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo, só os atos jurisdicionais podem alcançar esse ponto de imutabilidade.

* COLABORADOR: José Fernando Santana de Jesus (aluno do curso de Direito da Universidade Tiradentes, 3º período - 25/09/2009)

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