sábado, 26 de setembro de 2009

ASSUNTOS DADO EM SALA DE AULA PERGUNTA NO FINAL

Competência
Para verificar qual jurisdição terá competência para apreciar uma questão deverá ser apurada a competências territorial, objetiva ou funcional.
As fases da competência são:
*competência de jurisdição (qual a justiça competente?)
*competência originária (compete ao órgão superior ou ao inferior?)
*competência de foro (qual a comarca, ou seção judiciária competente?)
*competência de juízo (qual a vara competente?)
*competência interna (qual o juiz competente?)
*competência recursal (compete ao mesmo órgão ou a um superior?)
a) A competência decorre da jurisdição, esta deriva da soberania do Estado, tal soberania é ilimitada, sendo assim, a jurisdição também é ilimitada. Sabendo disso, o juiz, então, tem jurisdição ilimitada. Mas, para que as questões sejam julgadas com maior velocidade e conhecimento é feito a delimitação em razão da matéria.
OBS*.: O juiz só pode se pronunciar de ofício se a incompetência for ABSOLUTA, contudo, caso o juiz não se pronuncie fé ofício o réu deverá comunicar tal ato. Mas, se nada disto ocorrer cabe a ação rescisória. O juiz absolutamente incompetente jamais será competente, porém ele não perde o poder jurisdicional porque esta é ilimitada.
b) ação rescisória (art. 485 do CPC): o juiz é tido como incompetente em razão da matéria. O juiz não deixa de ter o poder jurisdicional, mas ele não é mais competente para tratar do caso em questão.
c) Já a incompetência relativa tem que ser provocada pela parte, ela NUNCA será declarada de ofício pelo juiz. A parte o faz através da exceção de competência, mas se assim não fizer o juiz se torna absolutamente competente em razão da prorrogação. Em síntese a incompetência relativa deverá ser contestada pela exceção, mas se assim não ocorrer haverá a preclusão ocasionando em prorrogação. Dessa forma, o juiz passa a ser absolutamente capaz.

Competência: Procedimento para verificação:
A 1º tarefa de um advogado é verificar se a Justiça brasileira tem a autoridade para julgar a lide a ser proposta, se a competência é concorrente ou exclusiva (Arts. 88 e 89 – CPC)
Depois se verifica se é matéria de competência da Justiça Especial ou não (Eleitoral, Militar ou Trabalhista), caso a lide não seja de competência da Justiça Especial, sobra a Justiça Comum, que possui a competência residual (Ou seja, caso a lide não seja de competência da Justiça Especial, é de competência da Justiça Comum). Já a Justiça Comum se divide em Justiça Estadual e Justiça Federal, estas que possuem competências específicas e distintas. Para a verificação do foro competente para julgar a lide, deve-se observar o disposto nos Arts. 94, 95 e 100 - CPC

A Jurisdição do juiz é ilimitada em decorrência da Soberania Nacional, porém é delimitada pela especialidade do juiz
Incompetência Relativa e Absoluta
Existem dois tipos de incompetência:
- Incompetência Relativa: Decorre em razão do lugar, as partes que tenham interesse processual devem argüir a incompetência do Juiz sob pena de preclusão. (Ex: Ocorre um crime comum em Volta Redonda, mas por um erro o processo é distribuído a um juiz da Comarca da Capital, apesar desse juiz ter a jurisdição em Volta Redonda é mais desejável que um juiz de Volta Redonda julgue o processo até por uma questão de celeridade e praticidade da prestação jurisdicional) – É um tipo de incompetência ‘branda’.
- Incompetência Absoluta: Decorre em razão da matéria (Especialidade do Juiz), é cabível a ação revisória caso o juiz que recebeu o processo não se declare incompetente de oficio, porém o tribunal poderá manter a decisão do juiz incompetente caso decida pela improcedência da ação revisória, não podendo, as partes, invalidar a decisão. (Ex. Um Juiz da vara de família, por um erro no sistema de distribuição recebe um processo criminal)

O recurso cabível sobre uma decisão interlocutória é o AGRAVO!
A citação gera 5 efeitos principais: - Torna prevento o juízo - Torna a coisa litigiosa - Constitui o devedor em mora - Induz litispendência - Interrompe o prazo prescricional
Competência:
Nos casos de conflito de competência, caso o conflito ocorre entre integrantes do mesmo ramo da Justiça, por exemplo, Comum e Estadual, o conflito irá ser resolvido pelo tribunal imediatamente superior, nesse caso o TJ. Porém caso o conflito ocorre entre ramos distintos da Justiça, por exemplo, Justiça Especial Militar, e a Justiça Comum Estadual, o tribunal responsável será o STJ.
Regra: Sempre que ocorrer conflito de competência entre ramos da Justiça distintas, o STJ será o tribunal responsável para resolver o conflito. Nos casos onde o conflito de competência ocorrer no mesmo ramo da Justiça, o tribunal imediatamente superior irá ter a competência de dirimir o conflito de competência.
O Instituto mais rígido do direito processual, sendo raramente excepcionada pelo STJ em julgados é o reconhecimento de paternidade…

Princípio da eventualidade: preclusão e questões de ordem pública.
De acordo com o art. 267 par. 3º e o art. 301 par. 4º, questões de ordem pública não se submetem a preclusão, portanto, podem ser conhecidas ex ofício a qualquer momento do processo e sem provocação das partes, e fazer com que decisões tomadas no processo sejam revistas. As questões de ordem públicas são aquelas dispostas no art. 301 do CPC, salvo o inciso IX.
Princípio da inércia ou da demanda.
De acordo com os arts. 2º e 262 do CPC informam o princípio da inércia que a jurisdição não se manifesta até que seja provocada pela parte, no entanto, uma vez provocado, o processo de desenrola por impulso oficial do magistrado (princípio inquisitório). Não obstante, há exceções para o princípio da inércia, ou seja, há hipóteses em que a lei recepciona e autoriza a jurisdição sem provocação da parte por iniciativa do próprio juiz. Exemplo quando nenhum dos legitimados abre o inventário de um falecido.

Princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
A lesão e ameaça ao direito serão apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle judicial (CF art. 5º inc. XXXV).

Princípio do juiz natural e da imparcialidade.
O princípio do juiz natural tem como objetivo promover a imparcialidade. Imparcialidade é atributo da jurisdição, e por isso os processos são distribuídos eletronicamente. Caso ocorra que uma causa caia na mão de um juiz, onde haja um interesse do juiz no caso, ocorre o instituto da suspeição ou suspensão. No caso da suspeição, o Juiz é declarado suspeito para julgar o processo por ter alguma relação com alguma das partes (é vizinho, amigo, conhecido, colega de trabalho). No caso da suspensão, ou seja, um impedimento é levado em consideração um critério objetivo (grau de parentesco) que irá impedir o Juiz de julgar o caso. Para garantir o principio do juiz natural, existe a distribuição. Se não houver nenhum fato que implique em suspeição ou suspensão, este será o juiz natural.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional. No primeiro grau há um juiz, no segundo grau há um colegiado (de número impar) de magistrados mais antigos e mais experientes. Esse segundo grau revisará a decisão monocrática do primeiro grau. É a busca da justeza da decisão. O juiz natural em segunda instancia é o colegiado (não somente o relator, o vogal, etc.). Se o relator decidir sozinho, há uma violação do juiz natural.
A reforma processual que sempre busca a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, que só pode ser alcançada se for célere, trouxe a possibilidade que o o Relator pode dar ou negar provimento com base no ART. 557, ele sozinho vai decidir, isso é uma decisão monocrática. O relator pode dar ou negar provimento, quando a matéria já estiver tranqüila na jurisprudência. O problema: A época da lei que colocou o 557, alguns juristas dizem ser inconstitucional, pois violaria o principio do juiz natural, pois este em grau de recurso o juiz natural é colegiado. Só que a lei que alterou o 557 teve o cuidado de dizer que para evitar a argüição de inconstitucionalidade, o juiz natural é sim o colegiado, mas frente a uma jurisprudência pacificada, visando a celeridade, ele pode decidir monocraticamente, a esta decisão você pode entrar com um agravo, que vai ser julgado pela turma, este agravo se chama agravo instrumental, que alguns chamam de agravo regimental, mas se está na própria lei, não há o que se falar em regimental
Mas isto não é uma brecha para que haja mais uma saída para procrastinar o processo? Lembrar que existe multa para quem faz isso, e dificilmente alguém irá procrastinar o processo. Os desembargadores julgam muito com base no art.557, se vem agravo sem fundamento, e o juiz não reconhece o ato atentatório, ele incentiva o ato procrastinatório.

Princípio do livre conhecimento motivado.
O princípio do livre convencimento motivado depende de prova. É a base da pretensão. O fato alegado e não provado é fato inexistente. Há algumas hipóteses em que a lei dispensa prova (quando há uma confissão ou quando o fato é presumido, por exemplo, é presumido que o Lula é o presidente da República). A regra é de que todo fato tem que ser devidamente provado.
Todas as provas são admitidas se legitimas. Quando a prova não é licita ela não pode ser usada pelo judiciário (são frutos da árvore envenenada). Temos assim as prova ilícitas, imprestáveis. A prova ilícita é aquela que decorre da violação de uma regra de direito material (conversa telefônica, fotografias). A comprovação da ilicitude depende de ponderação.


Embargos de declaração- Para qualquer decisão, omissa, obscura ou contraditória.
A mesma imparcialidade que existe na justiça pública, não ocorre na arbitragem, pois a causa não será decidido por alguém através de sorteio, e sim através de acordo das partes, é totalmente volitivo.
O processo é marcado pela dialética, contraditório, princípios na CF, destaque-se a ampla defesa , contraditório no devido processo legal.
É possível que o juiz conceda uma liminar inaudita altera para, sem a oitiva da parte contrária, ou ele pode conceder a oitiva para ouvir as partes.
O juiz julga de acordo com o seu livre convencimento motivado, ele forma um juízo de valor, baseado com aquilo que ele tem nos autos, nada do que estiver gravitando fora a dos autos tem valor para ele, o principio que vigora é o princípio do livre convencimento motivado, Ele se vincula aos elementos de provas dos autos, ele trabalha com os elementos probatórios, por isso a preocupação do advogado de fazer uma petição, contestação, pois não adianta alegar sem comprovar, fato alegado sem prova é fato inexistente, salvo as hipóteses do art 334 do cpc.
Prova ilícita:
• Prova ilícita stricto sensu: Violação de regra de direito material;
• Prova ilegítima: Violação de regra de direito processual.
(*) Sucumbente é quem deixa de ganhar o que queria e não necessariamente aquele que perde. Se for pedido 100 reais em uma ação e só se ganha 80, há sucumbência porque não se ganhou tudo o que quis.
(**) Qual é o objetivo do legislador nas reformas do CPC? Empregar celeridade pela figura da decisão monocrática do legislador (em tese inconstitucional, mas é passível de agravo para decisão pelo colegiado). Caput do art. 557 CPC. Na verdade, tendo o agravo, estamos retardando o processo. Isso se dá porque já existe uma cultura de usar recursos para “ganhar tempo”. Em diversos casos os recursos são nitidamente utilizados para ganhar tempo. O ideal é que o recurso tenha fundamento. Mas não é o que ocorre. O maior freguês do judiciário é o Estado que sempre procura postergar o cumprimento da decisão. Assim, em 2002 foi criado um artigo que diz que quem cria obstáculos para a prestação da jurisdição pratica ato atentatório contra a dignidade. Aplica-se a ele uma multa pessoal ao agente que praticou o ato. (CPC art. 14 inc. V e par. único).
Quando se fala em teoria dos frutos da árvore envenenada, fala-se em provas ilícitas e ilegítimas.


RESPONDA ESSA PERGUNTA (QUESTÃO DE PROVA PERIODO PASSADO O HOMEM É FERA):

1- O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, em 18/02/2008, ajuizou ação em face do MUNICIPIO DE ITABAIANA, tendo por objeto a declaração de nulidade de todas as contratações de servidores públicos sem concurso público e que estivessem trabalhando na secretária de estado de educação, devendo, de imediato, serem desligados do serviço publico.

Alegava o "parquet" quem, em 22/10/2207, foram contratados 100 professores de educação fisica, todos sem passar pelo crivo de concurso público.

No seu entendimento, a demanda tinha fundamento juridico na exigência constitucional do concurso público, como forma de dar efetividade aos principios da isonomia impessaolidade e legalidade aos atos da administração.

Tombada com o nº 50/08, a ação foi distribuida à 1ª Vara Civel de Itabaiana e despachada em 10/01/2008, tendo a citação ocorrida em 24/01/2009.

1.1 Depois de dnúncias recebidas, uma outra demanda foi ajuizada pe M.P. em 10/01/2009, em face do Municipio de Itabaiana, agora tendo por causa de pedir contratações feitas pela secretária de esporte e lazer e finanças, em 01/01/2008, num total de 100 servidores, também sem concurso público.

Os fundamentos e pedidos foram, literalmente, os mesmos utilizados na demanda de nº 50/08.

Ressaltan-se que o recebimento da ação e citação ocorreram em duas datas posterior àquelas constadas na demanda 50/08, tendo a demanda também seido distribuida à 1ª vara cível de Itabaiana.

dia 31/01/2009, o Procurador do Municipio de Itabaiana, através de requerimento, solicitou que as duas ações fossem reunidas e julgadas simultaneamente.

A partir do que foi estudado até o momento acerca de competencia e suas possibilidades de modificações, decida o pleito do demandado.

Kátia Nascimento

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